Familia
O conceito de família sofreu uma nova interpretação pelo Judiciário. O STJ compreende família como:
Processual – Execução – Impenhorabilidade- Imóvel – Residência – devedor solteiro e solitário – Lei n. 8.009/90. (REsp 450989/RJ)
- A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/90 revele que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direto fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.
O ministro ministro Gilson Dipp, já decidiu: “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha” (REsp 205.170 STJ), além da Súmula 364 do STJ.
2) Como se instituí o bem de família convencional e o bem de família legal? Quem pode instituí-los? (1 PONTO)
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona (2012, p. 627) bem de família legal: “esse espécie legal traduz a impenhorabilidade “do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, insentando de dívidas [...]”. Vale ressaltar que não é a impenhorabilidade do bem, mas além do imóvel, como televisão, geladeira, etc. Quem pode instituir: credor de pensão alimentícia, dívidas trabalhistas e outros que estão no artigo 3º da Lei 8.009/90. Bem de família convencional: É chamado assim, porque segundo Gagliano (2012, p. 621) “é instituído por “ato de vontade”, do próprio casal ou da entidade familiar, mediante registro. Art. 1.711 CC: Cônjuges, entidade familiar ou terceiro em determinados casos.
3) Quais são os bens abrangidos pelo bem de família convencional? (0,5 PONTOS)
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona (2012, p. 623) “consiste em prédio urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicilio familiar, podendo abranger valores mobiliários, cuja renda deve ser aplicada na conservação do imóvel e sustento da