familia
Questao objetiva de relaçoes de parentesco.
QUESTAO 2 e 3
Os nubentes escolhem o regime de bens, salvo quando se tratar do regime de separaçao imposto em lei - art. 1641 CC. a) o silencio dos nubentrs em optar algum regime dd bens importa no estabelecimento do regime legal, que é o da comunhao parcial. b) o regime de bens começa a vigorar a partir do 1 dia de casamento civil. c) é possivel a alteraçao do regime mediante requerimento feito ao juiz de direito que deliberara a respeito fundamentando sua decisao. É possivel que quando unido pelo regime universal de bens, apos alguns anos modificar para o REGIME DE SEPARAÇAO PARCIAL.
Art. 1639, 2° - é admissivel alteraçao do regime de bens, mediante autorizaçao judicial em pedido motivado de ambos os conjuges, apurada a procedencia das razoes invocads e resalvadas a 3°.
REQUISITOS:
- pedido de ambos os conjuges
- motivação do pedido
- procedência do pedido
- procedência das razoēs invocadas
- ressalva dos direitos de terceiros; eventuais contratantes ou credores dos conjuges, pois neste caso estaria configurada a fraude, o que tornaria ineficaz o ato. Todavia, ainda que conferido efeito ex tunc á decisão modificativa do regime de bens, ainda sim, estabelece a ressalva a dto de 3°.Portanto, ainda que o regime dispositivo venha ser modificado por decisao judicial, comprovada qualquer violaçao a direito de 3, no caso especifico prevalecera o regime anteriormente pactuado.
Alem dos bens adquiridos a partir do casamento civil, SE COMUNICAM:
- os bens adquiridos por doaçao, herança, ou legado em prol de ambos os conjuges;
- os adquiridos por fato eventual;
- benfeitorias e frutos resultantes de bens particulares ou comuns.
NÃO SE COMUNICAMMMM
- bens excluídos da comunhao universal;
- dividas decorrentes de atos ilicitos, pensoes e utensilios profissionais.
Bens adquiridos de negocio condicional, ou seja, cuja condiçao surgiu apos o casamento.
QUESTAO OBJETIVA---Podem