Familia Sucessão
FUNDAMENTO
DOUTRINA;
JURISPRUDÊNCIA
Sucessão – cônjuge concorrendo com descendentes no regime de comunhão parcial de bens, tendo o falecido deixado bens particulares.
“Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares”
Cônjuge concorre com os descendentes em toda a herança do falecido, incluindo a meação.
A lei apenas exige que o cônjuge falecido tenha deixado bens particulares, não mencionando que ele só sucede nos particulares. Não cabe ao intérprete restringir onde a lei não o fez.
Maria Helena Diniz; Francisco Cahali; Nelson Nery
TJDF - AGI 2004.00.2.009630-8; DJU 25.05.2006
Cônjuge concorre com os descendentes somente nos bens particulares do falecido.
Interpretação lógico-sistemática, não sendo intenção do legislador proteger o cônjuge meeiro.
Sílvio Venosa; Giselda Hironaka; Zeno Veloso
Só concorre o cônjuge no regime de comunhão parcial de bens, se não deixou bens particulares.
Em um primeiro momento o legislador ressalva duas exceções. Fazendo uso da expressão “salvo se” exclui a concorrência quando o regime do casamento é o da comunhão universal e quando o regime é o da separação obrigatória. Ao depois, é usado o sinal de pontuação ponto-e-vírgula, que tem por finalidade estabelecer um seccionamento entre duas idéias. Assim, imperioso reconhecer que a parte final da norma regula o direito concorrente quando o regime é o da comunhão parcial. Aqui abre a lei duas hipóteses, a depender da existência ou não de bens particulares. De forma clara diz o texto: no regime da comunhão parcial há a concorrência “se” o autor da herança não houver deixado bens particulares. A contrario sensu, se deixou bens exclusivos, o