Familia CIVIL
Acadêmicos: Leonardo Cisne e Renata Gastaldi
Professora: Luciana Faísca
5) Quais as principias alterações no direito de família brasileiro?
Casamento:
Como era: os impedimentos são classificados como absolutamente dirimentes, relativamente dirimentes e impedimentos impedientes.
Como é: são denominados simplesmente impedimentos (arts. 1.521 e 1.522) e causas suspensivas (arts. 1.523 e 1.524).
Virgindade:
Como era: o homem pode pedir a anulação do casamento se descobrir que a mulher não é virgem na noite de núpcias.
Como é: a questão da virgindade não é mais tratada no Código Civil de 2002.
Erro Essencial:
Como era: o crime, para caracterizar o erro essencial, deve ser inafiançável.
Como é: suprime-se o erro pelo defloramento da mulher ignorado pelo marido (art. 1.557, I a I);
c) inclui-se o erro essencial em decorrência de doença mental grave. O prazo para anulação de ERRO ESSENCIAL passa de dois para três anos (art. 1.560, III).
Maioridade:
Como era: aos 21 anos, a brasileira conquista sua emancipação civil, ou seja, pode alugar imóveis, contrair dívidas, casar e abrir empresa, entre outros, sem a necessidade de autorização dos pais.
Como é: o jovem se emancipa aos 18 anos.
Regime de bens entre os cônjuges:
Como era: o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é "irrevogável".
Como é: o casal poderá optar se a relação é com comunhão total, parcial ou separação de bens a qualquer momento e também modificá-la no curso do casamento (art. 1.639, parágrafo segundo), ou seja, o regime de bens, estipulado desde a data do casamento é "revogável".
Efeitos do casamento:
Como era: a obrigação de sustento da família é do marido.
Como é: a obrigação de sustento da família é de ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e de seus rendimentos (art. 1.568).
Separação Litigiosa:
Como era: as causas da separação judicial estão elencadas de modo genérico no art. 5o