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Manifestacao da vontade
A manifestacao da vontade é o primeiro e mais importante requisito de existência do negocio jurídico.a vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas.é o momento subjetivo,psicológica,representada pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração. Somente nesta fase ela se torna conhecida e apta a produzir afeitos na relações jurídicas. Por isso se diz que em rigor é a declaração da vontade e não ela própria que constitui requisitos de existência dos negócios jurídicos e,conseguintemente,dos contratos.
A manifestação da vontade pode ser expressa ou tácita. Poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa(cc,art.111). expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito,gesto ou mímica,de forma inequívoca.algumas vezes a lei exige o consentimento escrito como requisito da validade da avença. Não havendo na lei exigência vale a manifestação tácita,que se infere da conduta do agente.
O silencio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstancia ou os usos o autorizam, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Negociação preliminar
O contrato resulta de duas manifestação de vontade: proposta e a aceitação. A primeira,também chamada de oferta,policitacao ou ablação,as inicio a formação do contrato e não depende em regra de forma especial.
Nem sempre,no entanto,o contrato nasce instantaneamente de uma proposta seguida de uma imediata aceitação. Na maior parte dos casos a oferta é antecediada de uma fase, as vezes prolongada,de negociações preliminares caracterizada por sondagens,conversações,estudos e debates(tractatus,trattative,pouroarlers),tambem denominada fase da pontuação. Nesta,como a s partes ainda não manifestaram a sua vontade,não há nenhuma vinculação ao negocio. Qualquer delas pode afastar ,simplesmente alegando desinteresse,sem responder por perdas e danos. Mesmo quando surge