famila
DIR10AM – Medicina Legal
Prof. Dr. Carvalho Lima
Estudo Dirigido – 29/09/2013
Artigo “O Jaleco e a Toga”, de Eduardo Henrique Almeida, disponível em http://www.miriangontijo.com.br/artigos_detalhada.asp?artigo_id=70.
Artigo “O Assistente Técnico no Código de Processo Civil”, disponível em http://www.precisao.eng.br/artigos/assistec.html.
Alunos: Paula Brito de Oliveira e Roberta Angela
1 – Desenvolva a antítese entre a imparcialidade do perito do juízo e a parcialidade do assistente técnico (máximo de 15 linhas).
O perito é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise imparcial da matéria de fato, de modo que sua conclusão seja cientifica e não induza o Juiz ao erro da causa. A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC) é imprescindível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e\ou científico (art. 145 do CPC). Considerando-se que o perito judicial é ser humano passível de falhas, as partes do litigio poderão designar assistentes técnicos, os quais são profissionais de confiança das partes em litígio. O papel do perito assistente é defender o interesse da parte que o contratou para um desfecho mais favorável possível do processo, desde que dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. Daí sua parcialidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do perito nomeado e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo divergências entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, bem como seus fundamentos.
2 – Discuta a importância de a parte e seu advogado serem assessorados por assistente técnico (máximo de 10 linhas).
As partes e o advogado não são peritos, ou seja, não possuem conhecimento técnico cientifico acerca da matéria em questão, logo, a indicação de perito assistente é de fundamental importância para que tenham segurança e