FAM LIAS SIMULT NEAS 1
BRASILEIRO
O direito e a sociedade devem se correlacionar diariamente, pois vivem se modificado a todo o tempo. Antigamente possuímos outro tipo de sociedade e outro tipo de conceito de família, que era a instituição de um homem e uma mulher e seus filhos unidos pelo casamento. Hoje em dia percebemos que tanto a sociedade como o conceito de família mudaram e o ordenamento jurídico já reconhecem outros tipos de entidade familiar, não somente as constituídas pelo casamento.
A nossa atual realidade impõe o reconhecimento de diversos outros tipos de constituições familiares, sendo uma delas a “família simultânea”, no qual uma pessoa mantém relações afetivas com duas ou mais pessoas ao mesmo tempo. Apesar de ser muito comum essa situação em nossa sociedade, o assunto é polemico e cercado de moralismo, e muitos não reconhece como família, mas a sociedade mudou e necessitamos com urgência proteger esse tipo de família em nosso ordenamento jurídico.
A família simultânea é o exemplo que há uma diversidade e caminho aberto na diversidade da constituição familiar, que carecem de reconhecimento e proteção pelo Estado.
A simultaneidade familiar acontece quando o cônjuge - no casamento - ou companheiro - na união estável - mantém paralelamente á sua família constituída nos parâmetros legais e outra família. A sociedade enxerga essa situação como um triângulo amoroso ou adultério, não percebendo que se trata de uma nova família, que a relação pode ser mais solida do que a dá primeira família. Muitos desses paradigmas e moralismo devemos do preceito que é adotado em nosso país, que é o da monogamia. Esse princípio, não pode ser utilizado no nosso ordenamento jurídico para resolução e avaliação desses casos, pois estamos tutelando somente o direito de uma família, e a outra não carece dos mesmos direitos. A autora Maria Berenice Dias, aborda esse assunto dizendo:
Pelo jeito, infringir o dogma da monogamia assegura privilégios.