Falências
A falência é caracterizada pelo direito pátrio quando presentes a impontualidade e a insolvência (arts.1º e 2º do decreto 7661/45).
A impontualidade é o não pagamento de compromissos na data aprazada, carecendo para sua comprovação de protesto extrajudicial, nos exatos termos do art. 10 da Lei de Quebras.
O requerimento de falência com base no art.2º tem como respaldo atos de insolvência, caracterizados como tal os seguintes: chamamento de credores em proposta de dilação de prazos, vendas de bens em prejuízo a credores, constituição de garantias beneficiando credores em detrimento de outros.
Assim, o requerente de falência com base no art. 2º não requer o protesto previsto no art. 10, mas apenas terá aplicação o procedimento extrajudicial quando o requerimento se verificar com base no art. 1º.
Somente as sociedades comerciais podem ter a falência requerida e não importa se sejam regulares ou irregulares, e nesta segunda hiopótese, podem ser sociedades de fato ou irregulares propriamente dito.
Por oportuno, só as sociedades regulares podem requerer a falência, atributo conferido pelo art.8º da Lei de Quebras.
As sociedades regulares são aquelas que têm um instrumento de constituição, mas além do documento é necessário o registro em sede de Juntas Comerciais.
As sociedades irregulares podem ter instrumento de constituição, mas estes não são registrados na Junta, existindo ainda as chamadas sociedades fáticas, consideradas irregulares lato senso.
Quando o tema é instrumento de constituição, tal nomenclatura serve a definir estatutos e contratos sociais, os primeiros referindo-se as sociedades anônimas ou sociedades de capital. O segundo referindo-se as sociedades por quota de responsabilidade limitada de pessoas.
No que tange à responsabilidade dos sócios,