Falência
A falência, juridicamente, nada mais é do que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em face da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos. Ela pode ser caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em rateio. Ou seja, é um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigíveis.
O estado falimentar do devedor é um pressuposto objetivo para a verificação da falência da sociedade empresária e do empresário individual, ou seja, para que haja a decretação da quebra do devedor se faz necessária a apuração de certos fatos e atos que dão ensejo e condicionam a qualidade falimentar do empresário.
A caracterização deste estado falimentar é objetiva, pois é a Lei 11.101/2005 que traz as configurações já predispostas. E é em razão desta presunção legal de quebra que o credor poderá pleitear a sentença de declaração da falência do devedor.
No direito brasileiro três são os pressupostos que constituem o estado de falência: a qualidade de empresário comercial do devedor, a insolvência deste e a declaração judicial de falência.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO DO DEVEDOR
Especifica-se a quem se dirige a falência no artigo 1º da lei Falimentar e desde que excetuados os tipos de empresários e atividades que a lei excluiu da sua abrangência, pouco importa que seja uma pessoa física, jurídica ou uma sociedade empresária. O primeiro pressuposto será a qualidade de empresário.
O segundo pressuposto, considerando a finalidade da norma, é a caracterização da insolvência do empresário devedor, ou sociedade empresária devedora.
A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
A insolvência do empresário é auferida juridicamente, ou seja, é uma presunção legal na qual em razão da impontualidade injustificada ou mesmo pela prática de atos considerados