Falência e recuperação judicial
Trata-se de execução coletiva, também chamada pela doutrina de execução concursal. Ocorre porque na hipótese de uma sociedade empresária estar devendo trinta mil reais ao credor e a empresa não cumprir a sua obrigação. Esse credor recebe a legitimidade para requerer a falência dessa empresa devedora que, acaso tiver a falência decretada pelo juiz não mais poderá exercer atividade empresarial. Terá de encerrar as suas atividades e todos os seus bens serão arrecadados para serem vendidos, garantindo o pagamento de todos os credores da empresa falida. De acordo com a lei quem pode pedir a ação de falência é o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (caso o mesmo esteja morto); o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade ou qualquer credor.
De acordo com o artigo 158 da Lei 11.101/2005, extingue as obrigações do falido:
1. o pagamento de todos os créditos;
2. o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
3. o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
4. o decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei 11.101/05.
Vale lembrar que os efeitos da condenação por crime falimentar não são automáticos, e devem ser motivadamente declarados na sentença. Perdurarão até cinco anos após a extinção da punibilidade, conforme prazos específicos no art. 181 parágrafo 1º, e podem cessar antes pela reabilitação penal.
Recuperação Judicial
A recuperação judicial objetiva a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da atividade econômica para evitar a falência,