Falência de Empresas.1
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
PROFESSOR DIOGO CALDAS (DIOGO.CALDAS@UVA.BR)
- PRIMEIRA AULA:
1. Noções Gerais de Falência.
1.1. Aspectos Gerais. Como é sabido, a garantia dos credores de uma relação é representada pelos bens do patrimônio do devedor, ou seja, ocorrendo o inadimplemento da obrigação, o credor poderá promover perante o Poder Judiciário, a execução dos bens para satisfazer de forma integral o seu crédito. Entretanto, quando o devedor tem, em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas, a regra da execução individual (Aquele que ingressasse com a ação primeiro, iria receber primeiro prejudicando os demais credores) se torna injusta. Aqueles que demorassem na propositura de ação fatalmente não receberiam nada pois o patrimônio do devedor já estaria exaurido. Para evitar a situação acima, conferindo as mesmas chances, aos credores de mesma categoria, de conseguirem realizar seu crédito, o Direito Empresarial afastou a execução individual utilizando a chamada execução concursal (É o concurso de credores que permite a execução coletiva da totalidade de seus bens necessários para a satisfação de todos os credores). Isso é chamado de par condictio creditorum (igualdades de condições de crédito), princípio basilar do direito falimentar. Fabio Ulhoa Coelho define: “Os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento parificado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos”.
1.2. Conceito de Falência A falência é a execução concursal do devedor empresário (insolvente). O Direito Empresarial utiliza nessa situação a execução concursal (dividindo os credores em classes) e não a execução individual (quem executar primeiro, recebe primeiro). Todos os credores serão reunidos no mesmo processo.
1.3. Devedor: Direito Empresarial x Direito Civil. Verificaremos agora,