Falsas memórias
Lázara Jéssika Roane Oliveira e Silva
Falar de processo (penal) é, antes de tudo, falar de atividade recognitiva. É falar de um ritual de recognição de determinado fato histórico por meio das provas. Afinal, é através destas que o juiz exercerá sua atividade recognitiva em relação ao fato narrado na peça acusatória, formará sua convicção e legitimará o poder contido na sentença. Como explica DI GESU, apenas as pessoas envolvidas no delito possuem a cognição (conhecimento) do que realmente ocorreu. Daí por que se diz que o processo é uma atividade recognitiva: para sanar a falta de conhecimento do julgador que não presenciou o crime e, portanto, o desconhece, deve-se proceder a uma retrospectiva daquilo que aconteceu. Tal retrospectiva do passado, no entanto, nunca será perfeita, mas tão somente uma tentativa de reconstruir aquilo que aconteceu. Isso decorre da impossibilidade de restaurar um fato da mesma forma que ele efetivamente ocorreu no passado, eis que a lembrança que vai se apagando com o tempo – só existe na memória de quem vivenciou o evento. O que sobrevém no processo penal é, portanto, apenas uma parte da história. Nessa esteira, o juiz sempre julgará no presente (hoje) um homem e seu fato ocorrido num passado distante (anteontem), com base na prova colhida num passado próximo (ontem) e projetará efeitos (pena) para o futuro (amanhã). O fato, portanto, jamais será real, pois histórico, e o homem que o praticou jamais será o que está em julgamento ou aquele que cumpre a pena. Através da atividade recognitiva, assim, busca-se reconstruir, no presente, o crime ocorrido no passado. Contudo, para que isso aconteça, as vítimas e as testemunhas devem valer-se da memória, resgatando suas lembranças do evento. Daí decorre a importância de estudar a memória, sob diferentes perspectivas. A prova testemunhal é o meio de prova mais utilizado no processo penal brasileiro e, por via de consequência, a base da