falha na prestação de serviço
Ora, não há duvidas de que a Ré age com ilicitude, pois o Autorcontratou o serviço com determinado valor da Ré.
Portanto, impõe-se a Ré, pelo fato por ter cobrado quantia indevida e amais do que tinha direito, a obrigação de indenizar a Requerente, deacordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vejamos o que preconiza a TRU/PR a respeito dessa matéria
Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracterizam prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
É evidente que a Empresa de Telefonia agiu com descaso com o Autor no que se refere a cobranças das
faturas, pois em nenhum momento foi informado do motivo dos valores cobrados a maior.
Conforme o disposto acima é dever da Ré, a título de indenização pelodano material sofrido pelo Autor, pagar em dobro o que lhe foi cobrando indevidamente, pois tratasse de uma prática abusiva, totalizando assim o valor de R$ (...).
2.2 - Dos direitos do Consumidor-
Artigos 6º. VI, e 14 caput:
“- São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
(...).
– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”