Falencias
Diana Inácio de Oliveira Monteiro 122479-4 2°A Administração;
Eliana Rodrigues Feitosa da Costa 123763-2 2°A Ciências Contábeis;
Elizângela Oliveira Souza 125922-9 2°A Administração;
Maria Gabriela Santos Pereira 126427-3 2°A Administração;
André Esperidião 128814-8 1°A Administração.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SÃO PAULO
2012
Sumário
Introdução Em 2.005 foi promulgada a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, que além de tratar das condições objetivas previstas no cerne do vetusto diploma legal, impõe, sobretudo, a obrigatoriedade de se pugnar pela restauração da unidade produtiva. Para tanto, ver-se-á no decorrer desta pesquisa científica que foram mobilizados mecanismos para se atingir tal desiderato. A nova lei revela o nível de consciência do legislador sobre a importância que representa a empresa no contexto social, em face da preservação da mesma, da manutenção dos reflexos da exteriorização de sua função social, de estímulo às atividades econômicas, e de alavancarem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
A Lei n. 11.101, denominada de Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, foi promulgada no dia 09 de fevereiro de 2.005, e entrou em vigor cento e vinte dias após. Substituiu o Decreto-Lei n. 7.661/45, conhecido como Lei de Falência e Concordata, e atinge os empresários individuais e as sociedades empresárias. Ela tem em vista empresas-pacientes cujos fluxos de caixa apresentem resultados negativos, caracterizados por insuficiência de capital de giro, de maneira que não conseguem adimplir os seus compromissos financeiros pontualmente, ainda que possuam patrimônio considerável. É interessante frisar que essas anomalias de ordem econômico-financeira se instalam inclusive no âmbito de empresas lucrativas, mas que ostentam