falencia

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Recursos Ordinários – na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção em tribunal superior, o recurso ordinário será interposto com utilidade de apelação direta para o STF. Assim como decisão denegatória de mandado de segurança em tribunal ordinário funcionará como apelação direta ao STJ. O Código de Processo Civil reforça a ideia da Constituição Federal (vide art. 539, I, CPC e art. 105, II CF) quanto à decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Porém os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais também possuem competência para julgar mandado de segurança, na situação de impugnar seus próprios atos, ou quanto à matéria afeta à sua competência. Este problema foi solucionado por lei especial, que estabelece competência do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral para julgar estes casos de recurso ordinário em decisão denegatória de mandado de segurança pelas respectivas cortes regionais, com utilidade de apelação direta.

Como já observado, o procedimento é exatamente o mesmo da apelação. O presidente do Tribunal Ordinário recebe o recurso, verificando a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para apresentação de resposta. Por conseguinte, direciona os autos ao Tribunal Superior, que será distribuído ao relator, que por sua vez, poderá proceder o seguimento do recurso visando julgamento da Turma ou negar seu prosseguimento (art. 557 CPC).

O STJ apreciará recurso ordinário, igualmente nas causas onde a lide existir entre Estado estrangeiro (ou organismo internacional) e Município (ou pessoa residente/domiciliada no país), conforme art. 539, II, b, do CPC. Nos termos mencionados, em que a tramitação se dá perante o Juiz Federal, o agravo de instrumento deverá, da mesma forma, ser encaminhado ao STJ.

Recursos Especiais (ampara a matéria infraconstitucional dos recursos extraordinários, a partir da Constituição Federal de

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