falencia
9th August 2008
FALÊNCIA - CONCEITO
FALÊNCIA - CONCEITO
FALÊNCIA
CONCEITO
Do direito material:
“É a solução jurídica do empresário insolvente, sujeito ao instituto.”
Do ponto de vista do direito processual:
“A falência é uma execução concursal, onde todos os credores concorrem em igualdade de condições, a todo o patrimônio do devedor.”
É como se os credores estivessem todos no pólo ativo e o devedor, no pólo passivo.
A falência é regida pelo PRINCÍPIO:
“PAR CONDITIO CREDITORUM”
Que significa tratamento igualitário dos credores.
É um processo onde o Estado reconhece que é melhor que todos os credores concorram pelo patrimônio do devedor do que hajam centenas de processos de credores se digladiando por esse patrimônio, quando o primeiro levaria tudo e os demais, nada.
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Por tratamento igualitário entende-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Para ser decretada depende de 3 PRESSUPOSTOS. São pressupostos
CARACTERIZADORES do ESTADO DE FALÊNCIA, segundo a doutrina. => =>
1º PRESSUPOSTO SUBJETIVO
Diz respeito ÀS PARTES.
Quem pode falir e quem pode pedir falência. É o pólo ativo e passivo da ação.
2º PRESSUPOSTO OBJETIVO
Diz respeito ÀS CAUSAS.
Hoje temos cinco causas caracterizadoras da falência:
1. impontualidade;
2. execução frustrada;
3. atos de falência;
4. convolação da recuperação judicial em falência (é a única de todas as causas em que é possível a decretação de ofício);
5. a autofalência (falência requerida pelo próprio devedor).
3º PRESSUPOSTO FORMAL
A sentença declaratória de falência.
A falência é um instituto reservado ao empresário INSOLVENTE.
INADIMPLENTE – é aquele que não cumpre com as suas obrigações
INSOLVENTE – o incapaz de cumprir as suas obrigações.
Aqui, tratamos do fenômeno da INSOLVÊNCIA.
A insolvência é um ESTADO DE FATO: do ponto de vista econômico ou jurídico, não tem capacidade de cumprir as suas obrigações.