Falcatrua
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA RECORRENTE : GENIVALDO LIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS : RODOVIÁRIO SCHIO LTDA. ADVOGADOS : GUILHERME NOVAES DE ANDRADA; NEÍLSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. O fato de ter havido demora na devolução da CTPS, por si só, não é suficiente para causar reflexos negativos que exijam a reparação pecuniária. Por outro lado, havendo prova de que tal demora se deu a cargo da empresa, bem como que o reclamante comprovadamente sofreu prejuízos, tal situação fere, a teor do art. 1º, III, da CF, a dignidade do trabalhador, atingindo-lhe a esfera moral diante da angústia experimentada. Devida, portanto, a reparação.
Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por GENIVALDO LIRA DOS SANTOS FILHO, contra decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho do Cabo/PE que, às fls. 393/405, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ele em face de RODOVIÁRIO SCHIO LTDA.
Em suas razões (fls. 410/420), insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau no que se refere aos danos morais, requerendo a condenação da recorrida em valor não inferior a R$100.000,00, em razão da retenção dolosa de sua CTPS, por tempo não razoável, perdendo, inclusive, uma oportunidade de emprego; quanto à retificação de sua CTPS, requerendo seja alterada a função de motorista para a de motorista de carreta (CBO nº 7825-10); no que tange à decretação de inépcia da petição inicial em virtude de pedido genérico dos reflexos legais, argumentando, em síntese que, em se tratando de matéria de direito, desnecessária a indicação, na petição inicial, das especificações do pedido prevista no art. 282, IV, do CPC, bem como que tais reflexos advindos da condenação em horas extras e adicional noturno não