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DEPARTAMENTO DE DIREITO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROFESSORA: GILSEANE
ACADÊMICA: RAIZZA GABRIELLA REIS NUNES
A ILUSÃO QUE PAIRA SOBRE A INFÂNCIA E JUVENTUDE
Vendaremos nossos olhos perante o caos que envolve a infância e juventude até quando?! Diariamente, acompanhamos dentre os vários meios de comunicação que nos é fornecido, notícias que levam-nos a uma concepção que destoa da realidade que a população gostaria de ter sobre suas crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069 de 1990, dispõe sobre a proteção integral aos mesmos, caracterizando criança para efeitos de lei, a pessoa até doze anos de idade, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, entretanto, hodiernamente, devemos expurgar de nossos pensamentos que a criminalidade “é coisa de gente grande”, pois, diuturnamente, nos deparamos com a triste realidade de que crianças e adolescentes cada vez mais jovens, estão envolvidos com o mundo do crime.
A legislação em vigor, a principio viabiliza segurança à Infância e Juventude, porquanto, com o passar dos tempos, o modelo de agir da grande maioria destes, diversificou, passando os mesmos, a valer-se dessa proteção que és dada, para a pratica de crimes que antes era de “origem adulta”.
Pois bem. A não redução da menoridade penal, oportuniza que crianças e adolescentes que cometeram o mesmo crime em relação a uma pessoa maior e capaz, obtenham vantagens no momento de serem-lhes aplicadas as devidas sanções, pois os mesmos usufruem de uma proteção que não é fornecida aos maiores infratores.
Desse modo, a população em geral deve enxergar a redução da menoridade penal, como algo que punirá somente os capazes, pois, a partir do momento que uma criança ou adolescente, pratica fato delituoso, os mesmos devem ser tratados como pessoas que necessitam de sanções severas, vislumbrando sim sua reeducação social. Dessa forma, a menoridade criminal, deve objetivar a