faculdade
Relação jurídica tributaria: Pode ser assimilada e estabelecida entre o estado, como sujeito ativo é o contribuinte ou responsável para exigir o cumprimento dentro da legalidade, como sujeito passivo este vinculo estabelecem e tem por fundamento a obrigação de dar, de fazer ou de tolerar as obrigações previstas na lei, disposto pelo artigo 113 do CNT. Existe uma validade em que a obrigação do sujeito passivo pagar os tributos quando ocorrer um fato gerador.
O direito tem a finalidade e o dever de cuidar das intersubjetivas em ambas as partes, esta é a relação jurídica que ambos alcance, esta necessidade surge pela imputação e são considerados sujeito ativo (credor) onde tem direito de exigir da outra parte, o sujeito passivo (devedor) cumprir com as prestações consistentes.
Hipótese de incidência: Pode ser representada na lei de maneira hábil a deflagrar a relação jurídica tributaria, sendo assim, dando origem ao mesmo. O destino em que a lei faz de fato tributária, caso ocorrer nascerá uma obrigação tributaria (onde é obrigação do sujeito passivo pagar ao sujeito ativo os tributos). A lei cria uma hipótese enquanto o fato não ocorre, neste caso não existe nenhuma obrigação (isso fica hipótese) por isso é chamada de hipótese de incidência tributaria.
Fato gerador: É a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de realização de hipóteses. O fato gerador é o momento importante da magnitude na “linha do tempo”, uma vez em que define a natureza jurídica do tributo como taxas, impostos e contribuições de melhorias. O fato gerador irá gerar tributos conforme a lei, onde o fato gerador do ICMS permite a saída de mercadorias do contribuinte, quando a situação for formalizada, ou seja, a mercadoria sair do estabelecimento, isso permite gerar a obrigação tributaria. É de grande importância definir a lei para ser aplicada no momento da cobrança do tributo. É onde nos devemos enquadrar na forma da lei, as definições