Faculdade
(Fantin et al. ,2007).
“Isto gerou uma ocupação urbana sem maiores considerações com o meio físico, com sérias conseqüências danosas ao meio ambiente e a qualidade de vida da população, como por exemplo, construções em locais com severas restrições ao uso urbano” (Fantin et al. ,2007).
http://lucasvilelafacs.blogspot.com/20
10/05/sustentabilidade-das-cidadesdo-futuro.html
Fantin et al. (2007) afirmam, procurando solucionar, minimizar ou mitigar estes impactos negativos, o Estatuto da Cidade (Lei
10.257/01) veio a estabelecer diretrizes gerais para a política urbana, trazendo uma série de instrumentos que visam assegurar o direito às “cidades sustentáveis”
Segundo Rolnik (2002), com a aprovação do Estatuto da
Cidade (Lei n. 10.257/2001) foi oferecido aos municípios uma nova concepção de planejamento, administração e gestão do espaço urbano, com um conjunto inovador de instrumentos de intervenção sobre seus territórios.
Para tanto...
Fantin et al. (2007) relatam que dentre estes instrumentos de intervenção sobre seus territórios, podemos destacar:
“o plano diretor, o direito de superfície, a concessão do direito real de uso, a edificação e o parcelamento compulsórios, o direito de preempção, a urbanização consorciada, o imposto predial progressivo, a outorga onerosa do direito de construir (solo criado), o usucapião especial urbano, a concessão de uso especial para fins de moradia, a transferência do direito de construir, o consórcio imobiliário, o estudo do impacto de vizinhança e a gestão democrática da cidade”.
Fantin et al (2007) ainda afirmam que o Estatuto da Cidade como ferramenta de auxilio à administração espacial determina que a