Faculdade
Etapa 1 – Passo 2
Classificação de Maria Helena Diniz
Maria Helena Diniz, por sua vez, dividiu as normas constitucionais em quatro espécies: 1) as supereficazes, são as sustentadas pelas chamadas cláusulas pétreas, que possuem eficácia absoluta e não admitem disposição em contrário;
2) as de eficácia plena, aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções;
3) as de eficácia restringível, possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos, mas admitem, por legislação infraconstitucional, a restrição de aludidos efeitos
4) as de eficácia relativa complementável, aquelas em que, como o próprio nome salienta, necessita de complementação infraconstitucional, dado não possuírem, em si, força para integral produção de seus efeitos.
Classificação por Carlos Ayres Brito
Esse autor divide as normas constitucionais em dois grupos: 1) as normas de aplicação, que estão aptas a produzir efeitos integrais, já que possuem todos os elementos para referido fim, vale dizer, a hipótese em que deve ser aplicada, o mandamento ou conduta a ser observada e a conseqüência de sua incidência ou aplicabilidade, e 2) as normas de integração, que não possuem aptidão imediata para produzir efeitos, necessitando de norma disciplinadora.
As de aplicação, subdividem-se em regulamentáveis, que admitem complementação por norma infraconstitucional e irregulamentáveis, que não o admitem.
As de integração subdividem-se em completáveis, que dependem de legislação infraconstitucional para obtenção de efeitos integrais e restringíveis, que permitem sua limitação por norma infraconstitucional.
Passo 3 .1
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
José Afonso da Silva afirma que a doutrina moderna tende a considerar que todas as normas constitucionais, mesmo as de conteúdo subjetivo,