Faculdade
O endividamento do consumidor é fato consumado em qualquer tipo de sociedade, seja em países desenvolvidos seja em países em desenvolvimento é possível encontrar com alguma facilidade a ocorrência desta figura jurídica, sendo evidente, que haverá maior concentração de endividados no segundo caso em razão de crises econômicas e conseqüentemente de altos índices de desemprego.
Para piorar a situação, geralmente os países em desenvolvimento não possuem legislação especial tratando do assunto, a exemplo do que se pode observar em países desenvolvidos do continente europeu, como a Alemanha e a França.
Não obstante, felizmente, no caso brasileiro, apesar do legislador ainda não ter providenciado legislação especial tratando do caso, o aplicador da lei pode se amparar no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor para proteger o cidadão vítima do superendividamento, como já vem ocorrendo.
2. Desenvolvimento
Inicialmente se faz salutar conceituar a matéria. Segundo a jurista Claudia Lima Marques: “o superendividamento é a impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, pagar suas dívidas de consumo”.1
Referido fenômeno jurídico se materializa de duas formas, ainda aproveitando-se das palavras de referida jurista: 1) Superendividamento Ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa fé, conhecido também como endividamento compulsório; 2) Superendividamento Passivo que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros2.
Assim, é importante deixar claro que a lei não irá proteger indiscriminadamente qualquer tipo de insolvência, e sim, apenas aquelas em que o endividado não agiu de má fé, ou seja, não provocou o endividamento para depois buscar ajuda legal utilizando-se da proteção dada ao superendividado, e também, o sujeito leigo, ou seja, aquele sujeito que não é