FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROFª: DIEGO AUGUSTO DIEHL
TURMA: 09T2A
ALUNO (a): FABIOLA NASCIMENTO BARROS
DATA: 17/09/2015
FICHAMENTO III
(ENTENDENDO O PODER CONSTITUINTE EXCLUSIVO)
TERESINA/2015
ENTENDENDO O PODER CONSTITUINTE
1.o que é o poder constituinte
Existem muitas teorias que explicam o poder constituinte, sendo que uma delas e corrente majoritária entre os juristas, porem na há uma uniformidade isso pois os autores adotam classificações diferentes, mas é a ideia que se segue. O poder constituinte e dividido em três: 1-poder constituinte originário; 2-poder constituinte derivado; 3-poder constituinte decorrente. O poder constituinte originário: e o poder de elaboração da constituição. Se manifesta democraticamente, quando o povo não aceita mais uma ordenamento jurídico que não mais atende os seus anseios, por um novo sistema jurídico constitucional. Dessa forma o poder constituinte originário e politico pois este rompe com a constituição vigente. Na constituinte de 1987/88 procurou-se dar uma formatação constitucional na convocação do poder originário, assim o presidente convocou a constituinte por meio de uma emenda. No entanto o fato estranho e que na constituição de 1988 não houve uma constituinte exclusiva, onde seria convocado eleições gerais. Assim o congresso exerceu essa competência constitucional originaria. Mas isso não impediu que a constituição se legitimasse.
Poder constituinte derivado: e o poder de reformar a constituição. A constituição sendo a lei maior do país, tutela juridicamente as normas referentes a organização do estado e a proteção de direitos fundamentais. Assim todos estão abaixo dela. Sendo que esta precisa acompanhar as mudanças sociais, assim prevê mecanismos que atualizem o seu texto. Esse poder de atualização e denominado “Poder constituinte derivado”. mas esse poder possui limitações, os quais são:
a) Limites materiais: determinados assunto não