Faculdade Ra Zes
A Revelia no procedimento sumário e dos Juizados Especiais será aplicado quando da ausência em audiência de conciliação ou á audiência de instrução e julgamento conforme o artigo 278 do CPC e o artigo 20 da Lei 9.099/1995.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart no direito brasileiro há duas situações que podem ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de procedimento que se adota.
Em se tratando de procedimento ordinário a revelia opera-se diante da falta de contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede para a defesa, já no procedimento sumario a revelia decorrera da ausência injustificada do réu á audiência preliminar e de não apresentação de contestação.
Com efeito, a revelia é tão somente aplicada no que tange a matéria de fato, cabendo ao Juiz analisar se a matéria de direito alegada pelo Autor deve ter a sua procedência.
A sua decretação gerara algumas conseqüências, as quais no artigo 319 do CPC é que reputarem-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e o artigo 322 do CPC é que contra o revel que não possua patrono constitutivo nos autos, correrão os prazos independente de intimação para cada um dos atos proferidos.
Verifica-se que a revelia causa indesejados efeitos ao revel, entretanto, a sua decretação não implica na procedência do pedido. Caberá ao Magistrado sopesar os fatos narrados na inicial em cotejo com as provas produzidas nos autos para que forme a sua livre convicção, pois a presunção da veracidade advinda da revelia e meramente relativa, e não absoluta.
Importante lembrar que o Código de Processo Civil estabelece exceções á aplicação dos efeitos, sendo elas: Se havendo pluralidade dos réus, alguns deles contestar a ação;
Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Se a petição inicial não estiver acompanhada dos instrumentos publico, que a lei considerar indispensável á prova do ato.
Por fim, a Revelia gera determinados efeitos ao réu que se mantém inativo em