FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS DE BOM DESPACHO
AMANDA CRISTIAN FERREIRA SILVA
DANIELLA LEE SOUZA SILVA
JÚLIA MARIÁ GONTIJO
RAFAEL YNAVAN SILVA DANTAS
RENATO ÍTALO
SÁVIO LÚCIO AMARAL
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
BOM DESPACHO
2015
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Ciências Contábeis - 3º período, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, referente à disciplina de Contabilidade societária.
Professor (a): Ulisses Caetano
BOM DESPACHO
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Dissolução
A Dissolução é o procedimento de terminação da personalidade jurídica, da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação e extinção. São duas as formas de dissolução, chamadas de ato e procedimento. A mais comum entre elas é a dissolução ato, que é quando ocorre de forma amigável e judicial. De acordo com essa classificação, certas causas, como falta de pluralidade dos sócios por mais de 180 dias, dissolvem a sociedade, mesmo contra a vontade dos sócios: é a amigável; e, causas como falência ou a impossibilidade de realização do objeto social redundam o fim da pessoa jurídica. A partir da dissolução, a sociedade empresária não mais titulariza direitos, nem é devedora de prestação. Há duas bases legais no Brasil que tratam de dissolução de empresas, são elas, a Lei das Sociedades por ações (Lei S/A 6.404/76 arts. 206 e s.) pertinente as institucionais; e o Código Civil/2002 (arts. 1.033 a 1.038), para as contratuais. Não há de se falar em diferença de fundo entre os respectivos regulamentos. As concepções básicas são as mesmas: um
DISSOLUÇÃO PARCIAL
Vontade do sócio Com o consentimento dos sócios, ocorre a saída de um deles, apurando-se os respectivos haveres. Com isso, o sócio que sai recebe o valor que lhe é devido por sua antiga participação;
Morte do sócio No caso da morte do sócio,