Faculdade - conceito
Regiane Karine da Costa Luna Brandão
Quadro comparativo das Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Maranhão
2012
* Quadro Comparativo: Redação Original | Emenda Constitucional (EC) nº 59 - 2009 | Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: | I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (redação da EC n° 14/1996); | I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; |
Comentários:
O art. 208 da Constituição Federal trata dos deveres do Estado em relação ao direito à educação, ou seja, especifica que parte do direito “de todos”, amplamente proclamado no art. 205 como dever da família, da sociedade e do Estado, deve necessariamente ser assegurado por esta último, através de políticas públicas específicas nas diferentes esferas político-administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Nesse sentido, modificar qualquer dos incisos deste artigo implica em alterar o conteúdo do direito à educação que pode ser exigido pela população aos poderes públicos. Há também neste artigo a definição da escolaridade obrigatória, ou seja, daquele período de escolarização que, além de constituir dever do Estado, configura-se como obrigação de matrícula e freqüência por parte dos genitores ou responsáveis e do estudante. A EC n° 59/2009 tanto amplia o dever constitucional do Estado em relação à educação como modifica a faixa de escolarização obrigatória.
A Emenda insere no texto permanente da Constituição uma definição trazida da LDB (Lei n° 9.394/1996) – a “educação básica”, que, nos termos do art.21, inciso I, desta Lei, seria formada pela educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio. Com isso, a