Factoring
O Factoring caracteriza-se pela aquisição de créditos de curto prazo (decorrentes da venda de produtos ou prestações de serviços no mercado nacional), sendo assumido o risco de cobrança aos devedores pela sociedade de factoring (factor) podendo esta assumir ou não o risco de crédito (consoante a operação seja sem ou com recurso). De acordo com o Decreto-Lei n.º 171/95 de 18 de Julho, artigo 2º, este instrumento jurídico e financeiro designa-se pela “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.” Sendo esta definição muito vasta, não existe consenso quanto à sua noção. Deste modo, as divergências doutrinais salientam-se na combinação dos elementos essenciais do contacto de factoring.1 Numa operação de factoring sem recurso a sociedade de factoring toma os créditos de curto prazo em que os fornecedores de bens e serviços (aderentes) são titulares sobre o seu cliente (devedor) assumindo a gestão das cobranças e o risco do crédito. Numa operação com recurso o factor assume a gestão das cobranças, no entanto o risco mantem-se na empresa aderente (o factor pode debitar a conta da empresa caso a cobrança não se concretize).
PRINCIPAIS CARACERÍSTICAS
O Factoring, tal como outras formas de crédito especializado, apresenta inúmeras características que o compõe como um contracto. Essas principais características resumem-se nas seguintes: • Consiste na tomada de créditos de curto em que os fornecedores de bens e serviços (aderentes) são titulares sobre os seus clientes (devedores);
1
Conforme António Pinto Monteiro e Carolina Cunha.
Cristina Rodrigues
2
•
Pressupõe a aceitação prévia dos devedores por parte da sociedade de factoring, a aprovação de limites para adiantamentos e, quando estamos perante um contracto sem recurso a aprovação dos limites de cobertura de risco de crédito pela seguradora (caso exista seguro de crédito) ou pela sociedade de