Factoring
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre Factoring (ou Faturização), um tipo de contrato em que uma empresa ou comércio cede à outra parte os créditos oriundos de suas vendas mercantis, mediante pagamento de remuneração.
Abordar-se-á nesta composição alguns aspectos do factoring, embasados nos conceitos dos doutrinadores Silvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz, dentre eles, a origem e evolução histórica, o conceito, a natureza jurídica, a aplicabilidade, a legislação aplicável, as diferenciações e também os benefícios da aplicação deste tipo de contrato.
ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Não há na doutrina um consenso acerca da origem do factoring. Porém, seguindo-se os conceitos dos doutrinadores adotados para embasamento deste trabalho, temos que o factor tem origem no Império Romano e foi usado posteriormente no séc. XVII, com a colonização inglesa na América. Era, naquela época, um “agente comercial” que tinha a função de cuidar da logística, recebimento e armazenamento de matérias-primas e produtos que vinham da metrópole inglesa para as colônias americanas. Desta atividade, em 1808, surgiu em Nova York a denominação “factoring” – que foi assim designada para indicar um negócio feito por um dos “factor” existentes naquele tempo e naquela região, que conseguiu agregar mais uma atividade ao seu negócio, comprando com recursos próprios os créditos (direitos) gerados pelas vendas feitas aos compradores aprovados previamente por ele.
Segundo Maria Helena Diniz (2003: 75):
[...] “O factoring, ou venda de créditos com o fim de obter capital de giro, é originário da prática dos comerciantes da Babilônia, mas seu caráter jurídico se deu com os romanos, que institucionalizaram a figura do factor, que era o comerciante incumbido de facilitar a venda das mercadorias, de colher informações do padrão creditício dos comerciantes de sua praça, de receber, em consignação, mercadorias de outras regiões e de fazer a cobrança em troca de uma