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SOUZA, PRINZLER E ANDRADE, sociedade representada, por seus sócios, ingressou com ação na Justiça Federal, circunscrição de Tubarão visando à isenção do pagamento do COFINS. Segundo a Autora enquadra-se nos requisitos da Lei 70/91: trata-se de sociedade civil prestadora de serviços, que segundo a cláusula segunda do contrato social, explora a atividade de prestação de serviços de advocacia, auditoria e assessoria jurídica, está registrada no órgão peculiar e seus sócios são pessoas físicas domiciliadas no país, conforme se infere do contrato social da empresa. Argumenta que a Lei Complementar n. 70/91, de 30/12/1991, em seu artigo 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei n. 2.397, de 22/12/1987, não exigindo qualquer outra condição senão as de natureza jurídica das mencionadas entidades. Diz ainda que o argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 9.430/96 revogou disposição da Lei Complementar n.70/91 é completamente inconsistente pelo próprio princípio da hierarquia das leis, conforme vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário:
“É verdade que existe lei ordinária que se adeque aos moldes de lei complementar como o caso do próprio CTN (Lei nº 5.172/66) no qual embora sendo lei ordinária no nascedouro, cuida de matéria privativa de lei complementar na essência, obviamente por esta razão, somente poderá ser alterada mediante nova lei complementar. Só que a situação do CTN se trata de uma exceção à regra geral, pois foi inclusive recepcionado pela Constituição, o que não ocorreu com relação à Lei nº 9.430/96, pois esta lei nasceu ‘ordinária’ e não alcançou tratamento pleno de ‘complementar’ como aquela, eis o porquê, não possui eficácia para invalidar a isenção concedida pela LC nº 70/91. A intenção da Assembléia Constituinte ao delimitar a matéria a ser tratada por lei complementar prévia que tais