Faca a diferenca
FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COOPERATIVAS
Disciplina: Direito Comercial e Societário
Professora: Paulo
Acadêmica: Stephany Jordana Ferreira Santos
Período: CCO-03
Trindade 26 de Maio de 2013
STEPHANY JORDANA FERREIRA SANTOS
COOPERATIVAS
Trindade 26 de Maio de 2013
COOPERATIVA
A Cooperativa é a colaboração e a associação de pessoas ou grupos com os mesmos interesses, a fim de obter vantagens comuns em suas atividades econômicas. As cooperativas têm como características o capital social variável: variabilidade do número de associados acima do mínimo, que é de vinte pessoas físicas (cooperativas singulares); limitação de valor das quotas-partes e do máximo de quotas-partes para cada associado, não podendo exceder a 1/3 do total; proibição de vender ou passar quotas-partes a terceiros; quorum (determinado número de membros presentes) para que a assembléia-geral possa funcionar e deliberar; indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de dissolução da sociedade; voto único para cada associado, independente de suas quotas-partes; área de ação determinada no estatuto; distribuição proporcional dos lucros ou sobras.
De acordo com a lei, as cooperativas não podem usar firma social em nome coletivo; ter o nome de qualquer associado em sua designação; criar agências ou filiais dentro ou fora de sua área de ação; emitir ações para constituir capital; remunerar de qualquer forma agenciadores de associados; estabelecer privilégios em favor de fundadores ou diretores; admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil (exceto o previsto na lei 5.764/71), fundações, corporações e outras sociedades civis; cobrar prêmio pela admissão de novos associados; participar de manifestações políticas ou religiosas; especular sobre a compra e venda de títulos.
* Numero da lei que regulamenta as cooperativas. No Brasil, as cooperativas são regulamentadas pela lei 5.764 de 16-12-1971. *