Fabrica O E Prepara O De Drogas
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições o o que lhe confere o art. 2 da Lei n 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto o no Decreto n 4.262, de 10 de junho de 2002, e
Considerando que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes diversos e adulterantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a existência de um grande número de insumos químicos que em função de suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;
Considerando que, à medida que se amplia a fiscalização internacional sobre os principais precursores e produtos químicos essenciais empregados no processamento ilícito de drogas, dada a dificuldade em obtê-los, surgem novos métodos alternativos de síntese e de produção envolvendo a utilização de insumos químicos não controlados ou que podem ser facilmente preparados em laboratórios a partir de matéria-prima também não controlada;
Considerando a freqüência com que certos produtos químicos vêm sendo encontrados em laboratórios clandestinos de fabricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de entorpecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;
Considerando a tendência mundial de crescimento da produção, distribuição e consumo de drogas sintéticas ilícitas, como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as proscritas; Considerando que a Convenção das Nações Unidas Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas − Convenção de Viena, de 1988, promulgada pelo Decreto no 154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu art. 12 que as partes adotarão as