Extinção e punibilidade
Para se falar de extinção de punibilidade, é necessário antes limitar o objeto do que vai ser extinto. Afirmamos isto porque a punibilidade pode ser vista além do sentido material penal, também no sentido formal (ex reparação de dano). Limitando nosso pequeno estudo a extinção da coerção materialmente penal.
A extinção da punibilidade pode ter causa em atos ou fatos, ou circunstância do agente ou de terceiros, ou, ainda de natureza posterior ao crime.
Estas causas fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, porque atuam no dizer de Mirabete, no sentido de impedir seja a persecutio criminis instaurada, ou até mesmo de executa-la depois da condenação proferida.
O artigo 107 de forma alguma esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, pois não é taxativa inclusive estando presente em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.
A possibilidade jurídica do Estado exercer o seu exclusivo jus puniendi (é dogmaticamente vedada a punição privada) em muitos casos está condicionado a "ações privadas" no sentido de dar início, ou de prosseguir como veremos no caso da decadência e da perempção.
De todas as causas da extinção da punibilidade, a que mais nos deteremos é a prescrição, até porque ela está ligada diretamente a ação estatal.
De grande relevância para o estudo do direito, este tema polêmico, por muitos estudiosos não aceito, está presente em nosso código e ao longo dos anos este "instituto" vem sofrendo modificações.
Esta perda do poder de punir do Estado, denominada prescrição, que no nosso código se apresenta em quatro modalidades, é matéria penal no nosso entendimento, e esperamos ser convincentes neste ponto de vista no decorrer do trabalho.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRESCRIÇÃO
PUNIBILIDADE
Punibilidade é a aplicabilidade da pena cominada em abstrato na norma penal pela prática de um fato definido na lei como crime. A punibilidade é sempre uma conseqüência jurídica a partir da verificação da conduta culpável