Extinção processual
O processo se estabelece para solucionar uma lide ou conflito de interesses, no qual uma parte ostenta uma pretensão e a outra resiste à essa.
È a sentença do juiz que põe fim à relação processual: pode ser a sentença definitiva, mediante a qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a a outra, ou a sentença terminativa, que extingue a relação processual sem solucionar a lide.
5.1 Extinção do processo com julgamento de mérito
Considera o art. 269 do CPP que o processo extingue-se com julgamento de mérito, nas seguintes hipóteses:
I- Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.
II- Quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
III- Quando as partes transigirem;
IV- Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V- Quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
5.1.1 Acolhimento ou rejeição do pedido
Esse julgamento exterioriza-se, tecnicamente, pela declaração judicial de procedência ou improcedência do pedido. O que pode proceder é o pedido (pretensão de direito material) e não a ação (direito subjetivo à prestação jurisdicional).
5.1.2 Reconhecimento do pedido pelo réu
O reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de exixtir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico.Na sentença, o juiz declarará a procedência do pedido, justamente com fundamento na adesão do réu à pretensão do autor e assim encerrará o processo, com solução definitiva de mérito.
5.1.3 Transação
É uma forma de autocomposição da lide, que dispensa o procunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato,integrando-o , ao final do processo se o achar em ordem.
5.1.3.1 Retratação e rescisão de transação