Extinção dos contratos
1 – Extinção Normal ( Natural) - Que o Contrato Preencheu todos os requisitos exigidos, como pagamento, entrega etc.
2 – Extinção anormal ( Não Natural) – Alguns dos requisitos Exigidos Não Foi Cumprido e por isso o contrato se extingue. a) POR FATOS ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEOS À CELEBRAÇÃO. - Anterior ou no momento da celebração do Contrato. * Invalidade contratual – Quando não preencher os requisitos subjetivos (capacidade das partes e manifestação de vontade das partes) e objetivos (lícito, possível, determinável ou determinado) do contrato.
A Invalidade Contratual Acarretará:
Nulidade Absoluta: Defeito Mais Grave (Nula)
Nulidade Relativa: Defeito mais Leve (Anulável) * Redibição ( Art. 441/CC) – Em Razão de uma Causa anterior ao contrato existia um vício Redibitório. * Direito de Arrependimento ( 420/CC e 49/CDC) Trata-se de uma Exceção. – Esse Direito deve ser realizado antes do cumprimento final do contrato. Causa Contemporâneas ao Contrato. Cria-se uma Cláusula Expressa no Contrato para que em determinado momento possa qualquer das partes se arrepender do negócio.
Arras: Sinal que o contratante dá, como forma de garantir o que foi pactuado. b) POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO. * Rescisão – Quando verificar-se Lesão ou Estado de Perigo. * Resilição Art. 473 e 835. – Decorre da Vontade que poderá sair de uma das partes ou de ambas as partes.
Bilateral –
Unilateral – Só é cabível quando houver disposição expressa em lei ou implícita (contratos por prazo indeterminado.) Quando Decorrer da Vontade de Uma das partes, porém a lei estabelecerá quando será possível de forma expressa ou explícita. (prestador de serviços de redes e computadores de determinada empresa, por não estar expresso qualquer das partes poderiam resilir. (Através da Denúncia de uma parte do interesse do fim do contrato, * Resolução – Para todo Inadimplemento Existe uma Resolução.
Inexecução
* Voluntária *