EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As causas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CNT, cuja redação é a seguinte:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que dão mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens de imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do credito sobre o ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149”.
É acirrada a discussão doutrinaria sobre a configuração da lista acima transcrita como exaustiva ou apenas exemplificada. Na mesma linha que foi adotada quando da análise das hipóteses de suspensão da exigibilidade do credito, pode-se afirmar que o art. 141 do CNT aponta no sentindo da taxativa da lista, ma vez que afirma expressamente que “o credito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”. Observa-se que não se fala que a extinção ocorrerá nos casos previstos em lei – o que permitiria a estipulação legal de outras hipóteses de extinção; assevera-se que os casos que não são previstos nesta Lei, ou seja, no CNT, a lei de normas gerais sobre matéria tributária. Percebe-se que, no dispositivo, a palavra “Lei” aparece grafada com inicial maiúscula, o que, como mandam as regras de é cabível no inicio de