Extinção do crédito tributário
O sujeito passivo que discordar do lançamento tributário pode vir a contestá-lo através de via judicial ou administrativa e, se optar pela via judicial, é conveniente que busque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o depósito do seu valor integral. Caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal, podendo, dentre outras sanções, vir a penhorar seu patrimônio.
A suspensão da exigibilidade já será alcançada com a propositura da ação no âmbito administrativo, entretanto, apesar de não ser obrigatório, é pertinente o depósito do valor integral para evitar a fluência dos juros de mora.
Se no processo administrativo ou litigioso instaurado houver ganho definitivo da causa para o depositante, o valor do depósito será colocado à sua disposição pela instituição financeira responsável em até de 3 dias úteis.
Quando a sentença extingue o processo sem julgamento do mérito, o depósito pode ser imediatamente devolvido ao contribuinte, que fica privado da suspensão da exigibilidade, uma vez que as partes voltam ao “status quo ante”.
A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, feito para suspensão da exigibilidade com a garantia do crédito tributário, é transformado em renda tendo em vista o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte.
PAGAMENTO ANTECIPADO E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
A expressão autolançamento é equivocada, considerando que o lançamento é um procedimento da autoridade administrativa, e sua previsão é feita pelo art. 150 e § 1º do CTN:
”Art. 150. O lançamento por homologação , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,