EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
O presente trabalho tem por objetivo mostrar a classificação, da “Extinção da Pessoa Jurídica”, consagrada na doutrina, e seus conceitos, buscando assim o seu conhecimento e melhor entendimento.
A classificação da extinção da pessoa jurídica proposta para a pesquisa deste trabalho é dividida em três formas:
• CONVENCIONAL
• ADMINISTRATIVA
• JUDICIAL
O estudo de pesquisa deste trabalho se deu a partir do livro de PABLO STOLZE GAGLIANO; Novo Curso de Direito Civil.
2. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
De acordo com os termos, a pessoa jurídica assim como a pessoa natural, completa o seu ciclo existencial, extinguindo-se.
O ato de dissolução da pessoa jurídica segundo a classificação consagrada na doutrina, poderá ser:
a) CONVENCIONAL : é aquela em que os próprios sócios ou administradores deliberam a extinção da pessoa jurídica. Essa modalidade é mais comum utilizada pelas sociedades, respeitando o estatuto OU O CONTRATO SOCIAL;
b) ADMINISTRATIVA : esta dissolução resulta da cassação da autorização específica de constituição e funcionamento da pessoa jurídica, exigida para determinadas sociedades se formarem e funcionarem. (Ler Caio Mário sobre o tema), Caso pratique atos opostos a seus fins, nocivos a administração pública que lhes deu a autorização de funcionamento será assim cassada, resultando a terminação da entidade.
c) JUDICIAL : é aquela que se opera por meio de sentença, a exemplo do que se dá no procedimento de falência. Nesse caso, observada uma das hipóteses de dissolução previstas em lei ou no estatuto, o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, poderá, por sentença, determinar a sua extinção.