Extinção da Pessoa Física
Cessa a existência da pessoa física com a morte.
O que é morte para o Direito?
Segundo a doutrina tradicional, a morte é a cessação da atividade do sistema cardiorrespiratório.
Segundo doutrina contemporânea, a morte ocorre com a cessação da atividade cerebral (morte encefálica).
Na prática, o que muda entre as duas definições?
A morte encefálica, por ser irreversível, permite a doação de órgãos (lei 9434/97).
A morte deve ser aferida por um profissional da medicina. Na ausência de tal profissional na região, deve ser atestada por duas testemunhas.
Quais são os efeitos da morte?
Mors omnia solvit.
A morte acaba com o vínculo conjugal; extingue contratos personalíssimos (que só o morto poderia adimplir); causa a abertura da sucessão, entre outros efeitos.
No entanto, alguns direitos perduram após a morte:
A vontade sobrevive através do testamento.
Ao cadáver é devido respeito (crime de vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas).
Militares e servidores públicos podem ser promovidos ou condecorados post mortem.
É possível decretar falência de comerciante morto.
Direito à reabilitação da memória do morto. Ex.: Vladimir Herzog
Tipos de morte:
a) real;
b) presumida;
c) simultânea (comoriência);
d) civil (não existe em nosso ordenamento).
Morte real é o fim da atividade encefálica e/ou cardiorrespiratória do indivíduo. É comprovada através de atestado de óbito.
Morte presumida: é, na verdade, quando a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.
Pode ser com ou sem declaração de ausência.
Falaremos primeiro sobre as hipóteses ensejadoras de ação declaratória de morte presumida sem declaração de ausência.
I – Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – Desaparecido em campanha ou prisioneiro de guerra que não seja encontrado até dois anos após o término da guerra.
III – Certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo.