Extinção da personalidade natural

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EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

- ART. 6º. Modos de extinção.

- MORTE REAL: art. 6º. - prova: atestado de óbito (art. 77, Lei n. 6015/73 – Lei de Registros Públicos); por ação declaratória de morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º); justificação de óbito (art. 88, Lei n. 6015/73).

- MORTE SIMULTÂNEA: art. 8º. - se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, “presumir-se-ão simultaneamente mortos”. - se for herdeira ou beneficiária da outra parte. - principal efeito: não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. - o diagnóstico cientifico só poderá ser feito por médico legista.

- MORTE CIVIL - existiu na Idade Média, especialmente para os condenados a prisão perpétua e para os religiosos que permaneciam recolhidos. - abolida pelas legislações. - resquício: art. 1816, que trata o herdeiro, afastado da herança, como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”.

- MORTE PRESUMIDA - pode ser com ou sem declaração de ausência. - presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte). - declaração de ausência: o ausente desapareceu de seu domicílio sem deixar notícias e nem representantes. - produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura da sucessão provisória, e depois a definitiva. - art. 1571, § 1º. Dissolução da sociedade conjugal. - morte presumida sem declaração de ausência: art. 7º.

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