Extaraterritoriedade
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EXTRATERRITORIALIDADEAplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior.
- Art. 2º do Decreto-lei 3.688/1941
CÓDIGO PENAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: INCONDICIONADA
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; Princípio REAL, DA DEFESA ou PROTEÇÃO
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; Princípio REAL, DA DEFESA ou PROTEÇÃO
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Princípio REAL, DA DEFESA ou PROTEÇÃO
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Princípio da Justiça Universal, Universalidade, Justiça Cosmopolita, Jurisdição universal
II - os crimes: CONDICIONADA
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio da Justiça Universal, Universalidade, Justiça Cosmopolita, Jurisdição universal
b) praticados por brasileiro; Princípio da Nacionalidade ou personalidade ativa
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Princípio da representação, do pavilhão
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (condições de procedibilidade)
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não