Expropriação em processo de execução
O juiz antes de expropriar deve, obrigatoriamente, deve penhorar o bem. A partir da penhora o bem é bloqueado e se vê se o bem é penhorável e se o valor avaliado está correto ou não. Depois, expropria-se, isto é, tira-se o bem do executado para cobrir a dívida de alguma das formas abaixo.
Meios de expropriação (647)
Adjudicação
É o primeiro meio de expropriação que o juiz deve adotar, é o meio mais rápido e barato de expropriar. Pela adjudicação o credor fica com o bem em troca da dívida, é uma faculdade do credor. Se o bem for de valor superior ao valor da dívida, só poderá ser adjudicado se o credor depositar à vista o valor referente à diferença entre a dívida e o bem. Se o bem for de valor inferior ao da dívida, adjudica-se o bem e continua a execução, com reforço de penhora.
O 685-A, parágrafo 2, traz outras pessoas que tem o direito de adjudicar o bem, por exemplo, o cônjuge, que pode entrar com embargos de terceiros e fazer a adjudicação, comprando a outra parte do imóvel. (685-A, § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).)
Alienação por iniciativa particular
É uma alternativa à adjudicação que visa evitar o leilão. Ocorre quando ninguém adjudica o bem e uma das partes apresenta um comprador que paga o preço de avaliação. O CPC diz que é uma faculdade do exequente, porém, se o executado apresentar não existe nenhum motivo para não aceitar, então, na prática qualquer um pode apresentar um comprador, desde que pague o valor de avaliação. Porém, se ambos apresentam um comprador, a preferência será do comprador do exequente.
Hasta Pública
É o meio mais demorado e caro. É demorado porque tem que ter a publicação de editais e o aprazamento da praça conforme a agenda do leiloeiro. Caso não seja vendido na primeira praça é vendido na