EXPOSIÇÃO
AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.108.375 - PR (2008/0279279-1)
RELATOR
AGRAVANTE
MINISTRO JORGE MUSSI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA
NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO
ADVOGADO
JOSÉ DAS GRAÇAS DA SILVA
RAQUEL ALBUQUERQUE DE SOUZA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O
RITO DO ART. 543-C, § 1o, DO CPC E RESOLUÇÃO N.
8/2008. CON^lRSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUMí' OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR
0Ç4^ér:DO ÍMiR€toÉ>ol^^
DECRETO N.
'^8p/Í999;7. ARffGOit 70, §§ 1o Em2o. FATOR DE
GiÉI#ERSÂO. ÊXTENS^kDA REGRA AO TRABALHO
/lÕESEMPENHADi) EM qualquer époqK
'%,
1. A tear dfjl § 1o do ar|j 70 do Decreto n. 3.048/99, a
(égjslação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula
a caracterização: e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou sej^ observa-sé o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade
nos anexos dlps ftegulamento^ida Previdência, se mediante as
^anotações ifé fò^uláriQSi^QilíviSS ou, aiilida, pela existência
"de laudo asjg[riaá®poffi trabalhqi/ 2. Otíecreip ^^27/2003, aojnfeíüir o § 2o no art. 70 do
:iDeereló ru 3$48j®9£ estendeu aoírabalho desempenhado em qualquer perfodp" a' mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos e|pos da prestação laborai vinculada ao Sistema
Previdenciáriór% obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Agravo