Exposicao ou abandono de recem nascido
Art 134, Cp
O código de 1940 preferiu tratar do abandono de incapaz em duas figuras distintas: o abandono de incapaz propriamente dito e o abandono de recém-nascido.
Ao contrario do artigo anterior, a conduta incriminada é expor ou abandonar, que segundo a doutrina clássica são utilizadas como sinônimo, por motivos pragmáticos. Contudo, há de se explicar, que o artigo em questão teve inspiração no código penal francês, e segundo a doutrina francesa, com a exposição interrompe-se a guarda, mas não a vigilância (o agente fica a distancia ou disfarçadamente na expectativa de que alguém encontre e recola o exposta), ao passo que no abandono, cessam uma e a outra.
Sujeitos ativo e passivo.
O sujeito ativo do crime de abandono de recém-nascido somente pode ser a mãe, ou seja, crime próprio, visto que o objetivo do crime é a ocultação da desonra própria. Por motivos de evolução cultural, hoje admite-se que a mãe seja viúva ou solteira, algo que a doutrina antiga não aceitava.
É necessário de que se trate de mulher honrada, cujo conceito social possa ser abalado, caso contrário, não haverá honra a ser ocultada. Há uma ressalva no que diz respeito a mulheres que ganham a vida se prostituindo, segundo o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, há casos em que será admitida a “meretriz” seja sujeito ativo, como no caso de ela morar em um lugar onde goza de prestigio e trabalhar em outro, longe de seu domicilio, constatando nesse exemplo de que ainda resta honra a ser abalada.
Portanto, a mulher que já tiver decaida no conceito publico, não poderá ser sujeito ativo. A exclusão de nenhuma mulher é absoluta, somente no caso concreto poderá mostrar que o sujeito ativo é moralmente desonrado que justifique o tratamento expecial do art 134.
O sujeito passivo é o recém-nascido, com vida, fruto de relação extramatrimonial. Contudo, tal definição, com linguagem nada precisa, provocou profundas divergências doutrinarias e