Expor ou Abandonar recém-nascido - Direito Penal
Artigo 134 do Código Penal: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria”.
O Código Penal em seu artigo 134 contempla a proteção ao neonato especificamente, porque se assim não fosse, entendemos que caberia o art. 133 deste mesmo código que fala sobre o abandono de incapaz.
Tanto que alguns doutrinadores o consideram como uma forma privilegiada do artigo antecedente. Mas, em nosso entendimento, não é uma forma privilegiada do artigo 133 do Código Penal, porque o recém-nascido além de abandonado, também pode ser exposto, e tem na figura da mãe o único sujeito ativo que o faz com motivo especifico, para ocultar sua desonra, sendo o legislador muito feliz ao criar este artigo 134 especialmente para proteger o recém-nascido.
Alguns doutrinadores como Nelson Hungria e seus adeptos, afirmavam que “expor” e “abandonar”, eram palavras sinônimas, equivalentes e idênticas, mas já está provado tanto nos Códigos Penais, Franceses, Suíços e Alemães que são palavras distintas e graças a estás influências estrangeiras com profundas tradições e conhecimento criminal, que nossos legisladores deu tratamento diferenciado as duas palavras.
Pode acontecer de interromper a guarda, mas a mãe ficar vigiando de longe, esperando que alguém encontre o neonato exposto, mas quando a mãe abandona, ela vira as costas e saí sem se preocupar se o lugar que o filho está é perigoso para sua saúde ou se ele será encontrado por alguém daqui a alguns minutos, ou daqui a algumas horas. Sendo assim, expor e abandonar são duas palavras distintas e muito bem usadas em nosso ordenamento jurídico porque o recém-nascido, além de exposto a perigo, pode ser abandonado à própria sorte.
Se compararmos o infanticídio e abandono de incapaz, veremos que a linha que separa esses crimes (infanticídio de homicídio e exposição e abandono de recém-nascido de abandono de incapaz), é uma linha muito tênue que é resolvida pelo que chamamos pelo princípio da especialidade.
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