exploração
Condição e duração do trabalho da mulher.
Em sua primitiva redação os arts. 379 e 380 da CLT proibiam o trabalho noturno para as mulheres, salvo exceções previstas em lei. Mais tarde, veio a Lei 7.189/1984 e transformou o comando proibitivo em permissivo, admitindo o trabalho noturno da mulher maior de 18 anos, salvo algumas exceções, como o trabalho em empresas ou atividades industriais. Atualmente esses artigos encontram-se revogados pela Lei 7.855/1989, resultante da conversão da MP nº. 89 de 1989.A redação original dos mencionados dispositivos constituía reflexo claro dos traumas causados pelas condições de trabalho ocorridas durante a Revolução Industrial e visavam evitar a exploração do trabalho da mulher.Após a revogação dos dispositivos mencionados, o artigo 381 da CLT manteve previsão de trabalho noturno para a mulher, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.§ 1º Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento).§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinqüenta e dois