Exploração infantil
• Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
• Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
OBrasil tem uma legislação ampla sobre a proteção da criança e do adolescente e a proibição do trabalho infantil. Vamos conhecê-la?
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O Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, especifica a proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto
5.452/1943) - em seu Capitulo IV, Título III, dispõe sobre as possibilidades e condições de trabalho a pessoas com idade inferior a 18 anos.
O Decreto nº 6.481/2008 trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, constando como proibidas 93 atividades para pessoas com idade inferior a 18 anos.
A Instrução Normativa nº 77/2009, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente. A Inspeção do Trabalho tem por função fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, dentre outras atribuições.
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Os adolescentes, na faixa etária entre
16 e 18 anos, podem trabalhar, mas com restrições: o trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso,