Exploradores de caverna
SOROCABA/SP
2011
CONCEITOS
FABIANA DO CARMOS VIEIRA - RA nº 11010357
RITA DE C. K. CREMONESE - RA nº 11010379
JULIANA DE FÁTIMA OLIVEIRA – RA 11010375
SOROCABA/SP
2011
Princípio da Legalidade
Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição
Assim, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
CONCEITO
Para poder falar em princípio da Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas.....), ou por atos equiparados tais como Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação.
O inciso II do art.5º da Constituição, visa, fundamentalmente, combater o poder arbitrário do Estado democrático de Direito. É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação.
Conforme o ilustre autor Alexandre de Morais:
“ O princípio da legalidade é de abrangência ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados, há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional.”
o PAPEL DO DIREITO NO PROCESSO DE LEGITiMAÇÃODO PODER POLÍTICO. LEGITIMIDADE FORMAL E MATERiAL
“O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a