exoneração de alimentosss

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE / SP.

Processo n.º
Exoneração de Alimentos cc Revisão

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., ante ao despacho de fls. disponibilizado no DOE do dia p.p., apresentar sua RÉPLICA, o que o faz nos seguintes termos:

Em que pese as alegações lançadas em contestação pela Requerida, resta claro que razão não assiste seus fundamentos, visto que tratam-se, tão somente, de assertivas lançadas ao léu, sem qualquer respaldo, seja jurídico, seja fático. Vejamos:

Da suposta Preliminar:

a) Da Impugnação aos benefícios da justiça gratuita

Primeiramente, a alegada preliminar não está elencada no artigo 301 do CPC de forma que não pode ser acatada como preliminar de mérito. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria aos Requeridos pelos fundamentos a seguir expostos.

O deferimento do benefício em questão, comprovado por declaração da parte é faculdade do juízo não podendo, simplesmente, os Requeridos “entender que o mesmo não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo”. Nossos tribunais já se pronunciaram sobre a matéria: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (TSTJ 7/414; neste sentido: Bol. AASP 1.622//19, o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TRF - 1ª Turma. AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, dera, provimento, v;.u., DJU 17.9.87, p. 19.560, 2ª col., em.)
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PODERES. ART. 4º E PARÁGRAFOS DA LEI 1.060/50. I - O benefício da gratuidade judiciária decorre da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, através de declaração de pobreza colacionada aos autos. (TJ/DF – 4ª T., Ag. Inst. nº 20020020078860,

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