Exonera O Do Passivo Restante Na Insolvencia
“Relevância do prejuízo causado aos credores para ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante no processo de Insolvência”
SUMÁRIO
1. Processo de exoneração do passivo restante – Artigos 235º e seg.s do CIRE, na redacção do Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos
Decretos – Leis nºs. 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006 de 29 de Março, 282/2007 de 7 de Agosto, 116/2008 de 4 de Junho e Lei nº 16/2012 de 20/04.-
A figura da exoneração do passivo restante surge prevista nos artigos 235.º e seg. do CIRE, na redação do Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos – Leis nºs. 200/2004, de 18 de agosto; 76-A/2006 de 29 de março, 282/2007 de 7 de agosto; 116/2008 de 4 de junho e Lei nº 16/2012 de 20/04, e no item 45.º da sua exposição de motivos, em que justifica a figura como para obter um ponto de equilíbrio entre “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
A consagração da exoneração do passivo restante é a consagração o nosso ordenamento jurídico do princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desse, chamado período de cessão. Podem recorrer a exoneração do passivo restante, todas as pessoas singulares, mesmo que tenham sido administradores, gerentes ou sócios de sociedades, desde que preencham os requisitos do artigo 238.º do CIRE e declarem observar as condiciones exigidas na lei.