EXMO
Mévio, já qualificado, por seu advogado in fine assinados, nos autos do recurso em epigrafado, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 293 do Regimento Interno do TRF 1ª Região, interpor AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contra a r. decisão que negou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mediante as razões de direitos adiante articuladas:
I - TEMPERTIVIDADE DO RECURSO
01. A r. decisão agravada foi publicada o dia 30 de julho de 2014. Iniciando-se o prazo no dia 12 de agosto de 2014.
02. O art. 293 do Regimento Interno do TRF 1ª Região preceitua que a parte que se considerar prejudicada por decisão do relator poderá requerer dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
03. Desta forma, o recurso foi protocolado no dia................................., dentro do prazo estatuído pelo Regimento Interno.
II – RESUMO DOS FATOS
04. O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão a quo que não acolheu a sua exceção de pré-executividade, ao argumento de que a pretensão do agravante excedia as matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais.
05. Junto com as razões do recurso, o agravante, acostou aos autos TODOS OS DOCUMENTOS elencados como OBRIGATÓRIOS para o regular processamento do recurso de agravo de instrumento, cumprindo assim o que ordena o art. 525, inciso I, do CPC.
06. Todavia, a DD. Relatora negou seguimento ao presente agravo de instrumento ao fundamento de que agravante não transladou cópia do título exeqüendo, documento que, no seu sentir, é essencial para o deslinde da questão.
07. Insurge o agravante contra esta decisão que negou o seguimento de seu agravo de instrumento, obstando-lhe o acesso à prestação jurisdicional.
08. Data máxima vênia, a r.